Ano: 2026 · Banca: INSTITUTO AOCP · Concurso: IF-CE
Nos termos da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, o ato do agente público que consiste em perceber vantagem econômica indireta, a título de comissão ou gratificação, para omitir ato de ofício ou para facilitar a liberação de pagamentos por serviços contratados pela Administração, caracteriza
A ato de improbidade administrativa que causa
prejuízo ao erário, sendo a condenação
condicionada à prova de que a vantagem
financeira saiu diretamente da dotação
orçamentária do órgão público. B ato de improbidade administrativa que importa
enriquecimento ilícito, sujeitando o agente, entre
outras sanções, à perda da função pública e à
suspensão dos direitos políticos. C infração administrativa de natureza meramente
ética, visto que a lei atual exige, para a
configuração de improbidade, que a vantagem
percebida provenha obrigatoriamente de recursos
do Tesouro Nacional. D ato de improbidade administrativa que atenta
contra os princípios da administração pública,
punível exclusivamente com a suspensão dos
direitos políticos por até 5 anos, sem possibilidade
de perda da função pública. E conduta atípica sob a égide da nova Lei de
Improbidade, uma vez que a atual redação aboliu
a modalidade de enriquecimento ilícito, mantendo
apenas os atos que geram dano efetivo e
comprovado ao patrimônio público. Responder Gerar comentário com IA Comentários Solução em vídeoEm breve Estatísticas Reportar erro