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Prova para

IGEDUC — 2024

IGEDUC - 2024 - Prefeitura de Afogados da Ingazeira - PE - PE - Agente Administrativo

Médio19 questõesMúltipla-escolha
Sobre a prova
Concurso:
Prefeitura de Afogados da Ingazeira - PE
Banca:
IGEDUC

Questões da prova

Ano: 2024Banca: IGEDUCCargo: PE - Agente AdministrativoConcurso: Prefeitura de Afogados da Ingazeira - PE

Direitos Políticos Os direitos políticos são aqueles que disciplinam a soberania popular, necessários ao exercício do poder soberano. Tratam-se das prerrogativas e os deveres inerentes à cidadania e englobam o direito de participar direta ou indiretamente do governo, da organização e do funcionamento do Estado, compreendendo tanto o direito de votar quanto o de ser votado. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição (Lei das Eleições). Os cidadãos podem sofrer privação de seus direitos políticos por meio da perda ou suspensão, as quais não se tratam da privação perpétuas dos direitos políticos. A pessoa, depois de certo prazo, pode voltar a exercer tais direitos. A cassação, perda definitiva e, em regra, não recuperável dos direitos políticos, é vedada. Acesso em: https://tinyurl.com/54edcv8m A capacidade eleitoral (sufrágio) divide-se em: ativa e passiva. A ativa corresponde ao direito de ser votado em processo eleitoral.

Ano: 2024Banca: IGEDUCCargo: PE - Agente AdministrativoConcurso: Prefeitura de Afogados da Ingazeira - PE

Os princípios fundamentais da Constituição Federal Por Gustavo Martinelli A Constituição de 1988 foi construída, como diria Chico Buarque de Holanda, "tijolo por tijolo, num desenho lógico". Por isso, deve ser lida como quem lê um romance policial, buscando pistas em cada uma das páginas antecedentes para decifrar o enigma final. Ela apenas têm sentido para aqueles que acompanharam toda a história. Dessa forma, logo o art. 1º da CF tomou cuidado em apresentar as bases sobre as quais se ergueria todo edifício sólido constitucional. Enunciou os fundamentos do sistema, os quais serviram para conferir a unidade do ordenamento jurídico, cada coisa em seu lugar. Esse zelo arquitetônico recebeu o nome de princípios fundamentais. Martinelli, Gustavo, 2023. Acesso em: https://tinyurl.com/29zc78nm O Título I da Constituição, intitulado "Dos princípios fundamentais", é dividido em dois tópicos. O artigo 1º trata do modo como a República Federativa do Brasil rege suas relações internacionais de acordo com princípios.

Ano: 2024Banca: IGEDUCCargo: PE - Agente AdministrativoConcurso: Prefeitura de Afogados da Ingazeira - PE

Os princípios fundamentais da Constituição Federal Por Gustavo Martinelli A Constituição de 1988 foi construída, como diria Chico Buarque de Holanda, "tijolo por tijolo, num desenho lógico". Por isso, deve ser lida como quem lê um romance policial, buscando pistas em cada uma das páginas antecedentes para decifrar o enigma final. Ela apenas têm sentido para aqueles que acompanharam toda a história. Dessa forma, logo o art. 1º da CF tomou cuidado em apresentar as bases sobre as quais se ergueria todo edifício sólido constitucional. Enunciou os fundamentos do sistema, os quais serviram para conferir a unidade do ordenamento jurídico, cada coisa em seu lugar. Esse zelo arquitetônico recebeu o nome de princípios fundamentais. Martinelli, Gustavo, 2023. Acesso em: https://tinyurl.com/29zc78nm O valor social do trabalho aparece como princípio constitucional no Art. 1º, tratando-se também de um dos princípios fundamentais da ordem econômica.

Ano: 2024Banca: IGEDUCCargo: PE - Agente AdministrativoConcurso: Prefeitura de Afogados da Ingazeira - PE

Os princípios fundamentais da Constituição Federal Por Gustavo Martinelli A Constituição de 1988 foi construída, como diria Chico Buarque de Holanda, "tijolo por tijolo, num desenho lógico". Por isso, deve ser lida como quem lê um romance policial, buscando pistas em cada uma das páginas antecedentes para decifrar o enigma final. Ela apenas têm sentido para aqueles que acompanharam toda a história. Dessa forma, logo o art. 1º da CF tomou cuidado em apresentar as bases sobre as quais se ergueria todo edifício sólido constitucional. Enunciou os fundamentos do sistema, os quais serviram para conferir a unidade do ordenamento jurídico, cada coisa em seu lugar. Esse zelo arquitetônico recebeu o nome de princípios fundamentais. Martinelli, Gustavo, 2023. Acesso em: https://tinyurl.com/29zc78nm Os princípios fundamentais da Constituição Federal são os pilares que estabelecem os valores e diretrizes básicas do ordenamento jurídico do Brasil.

Ano: 2024Banca: IGEDUCCargo: PE - Agente AdministrativoConcurso: Prefeitura de Afogados da Ingazeira - PE

Os princípios fundamentais da Constituição Federal Por Gustavo Martinelli A Constituição de 1988 foi construída, como diria Chico Buarque de Holanda, "tijolo por tijolo, num desenho lógico". Por isso, deve ser lida como quem lê um romance policial, buscando pistas em cada uma das páginas antecedentes para decifrar o enigma final. Ela apenas têm sentido para aqueles que acompanharam toda a história. Dessa forma, logo o art. 1º da CF tomou cuidado em apresentar as bases sobre as quais se ergueria todo edifício sólido constitucional. Enunciou os fundamentos do sistema, os quais serviram para conferir a unidade do ordenamento jurídico, cada coisa em seu lugar. Esse zelo arquitetônico recebeu o nome de princípios fundamentais. Martinelli, Gustavo, 2023. Acesso em: https://tinyurl.com/29zc78nm A dignidade da pessoa humana corresponde a um dos fundamentos descritos no artigo 1º da Constituição Federal. Esse fundamento traduz a compreensão do ser humano como alguém irrepetível e único, razão pela qual não pode ser tomado como meio para o atingimento dos objetivos do Estado, mas como um fim em si mesmo.

Ano: 2024Banca: IGEDUCCargo: PE - Agente AdministrativoConcurso: Prefeitura de Afogados da Ingazeira - PE

"O entendimento sobre o que seja a Administração Pública deve principiar por meio da compreensão da finalidade do Estado, uma vez que a existência da primeira está condicionada a do segundo. De acordo com Dallari (2006), o objetivo do Estado é zelar pelo bem comum da coletividade que habita determinado território, atuando como ordem jurídica soberana. Sendo assim, pode-se considerar a Administração Pública um instrumento do Estado, empregue de modo a retificar ineficiências do mercado e satisfazer os interesses coletivos de modo geral (BETIOL et al., 2012), primários, e os do próprio Poder Público, secundários, uma vez que o mesmo se configura como sujeito de direitos, dispondo assim das mesmas garantias que qualquer indivíduo (MENEGUZZI, 2015). A Administração Pública representa a atuação concreta do Estado, ou seja, todo o aparelhamento do mesmo destinado a atender às carências coletivas por meio da realização de serviços. Perspectiva esta com a qual corrobora Granjeiro (2005), que complementa a explanação acima delimitando que por aparelhamento entende-se o conjunto de órgãos, entidades e funções instaurados para executar as atividades do Estado. Portanto, em síntese, infere-se que a finalidade da Administração Pública é a concretização das políticas públicas e programas de Governo (COSTA, 2016). O provimento das necessidades da sociedade é atingido por meio de aquisições realizadas com o uso de dispositivos que visam o estabelecimento de acordos entre a administração e outras entidades, geralmente de origem privada, objetos estes denominados juridicamente como Contratos Administrativos, regidos pela Lei nº 8.666 − Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos (LGLC). Estes efetivam a formação de vínculos e a estipulação de obrigações recíprocas entre as partes, segundo requisitos instituídos pela própria Administração (GRANJEIRO, 2005), abordagem bastante similar àquela praticada por Carvalho Filho (2015): ajuste firmado entre a Administração Pública e um particular, regulado basicamente pelo direito público, e tendo por objeto uma atividade que, de alguma forma, traduza interesse público. (p. 177) Logo, tais contratos, por força de Lei, podem e devem ser firmados nos casos em que o Poder Público carecer de comprar bens, e contratar obras e serviços. Sendo assim, torna-se relevante o entendimento do conceito de Administração Pública delineado pela LGLC: a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas (Lei nº 8.666/93, Art. 6º, inciso XI)." Acesso em: file:///C:/Users/vieir/Downloads/9727-45657-1-PB.pdf Os atos privados são aplicados apenas em algumas situações, nos quais a administração renuncia às prerrogativas públicas e tratada como particular.

Ano: 2024Banca: IGEDUCCargo: PE - Agente AdministrativoConcurso: Prefeitura de Afogados da Ingazeira - PE

"O entendimento sobre o que seja a Administração Pública deve principiar por meio da compreensão da finalidade do Estado, uma vez que a existência da primeira está condicionada a do segundo. De acordo com Dallari (2006), o objetivo do Estado é zelar pelo bem comum da coletividade que habita determinado território, atuando como ordem jurídica soberana. Sendo assim, pode-se considerar a Administração Pública um instrumento do Estado, empregue de modo a retificar ineficiências do mercado e satisfazer os interesses coletivos de modo geral (BETIOL et al., 2012), primários, e os do próprio Poder Público, secundários, uma vez que o mesmo se configura como sujeito de direitos, dispondo assim das mesmas garantias que qualquer indivíduo (MENEGUZZI, 2015). A Administração Pública representa a atuação concreta do Estado, ou seja, todo o aparelhamento do mesmo destinado a atender às carências coletivas por meio da realização de serviços. Perspectiva esta com a qual corrobora Granjeiro (2005), que complementa a explanação acima delimitando que por aparelhamento entende-se o conjunto de órgãos, entidades e funções instaurados para executar as atividades do Estado. Portanto, em síntese, infere-se que a finalidade da Administração Pública é a concretização das políticas públicas e programas de Governo (COSTA, 2016). O provimento das necessidades da sociedade é atingido por meio de aquisições realizadas com o uso de dispositivos que visam o estabelecimento de acordos entre a administração e outras entidades, geralmente de origem privada, objetos estes denominados juridicamente como Contratos Administrativos, regidos pela Lei nº 8.666 − Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos (LGLC). Estes efetivam a formação de vínculos e a estipulação de obrigações recíprocas entre as partes, segundo requisitos instituídos pela própria Administração (GRANJEIRO, 2005), abordagem bastante similar àquela praticada por Carvalho Filho (2015): ajuste firmado entre a Administração Pública e um particular, regulado basicamente pelo direito público, e tendo por objeto uma atividade que, de alguma forma, traduza interesse público. (p. 177) Logo, tais contratos, por força de Lei, podem e devem ser firmados nos casos em que o Poder Público carecer de comprar bens, e contratar obras e serviços. Sendo assim, torna-se relevante o entendimento do conceito de Administração Pública delineado pela LGLC: a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas (Lei nº 8.666/93, Art. 6º, inciso XI)." Acesso em: file:///C:/Users/vieir/Downloads/9727-45657-1-PB.pdf As atividades da Administração Pública são desenvolvidas em consonância com princípios a serem observados. Moralidade compõe um dos princípios da Administração Pública.

Ano: 2024Banca: IGEDUCCargo: PE - Agente AdministrativoConcurso: Prefeitura de Afogados da Ingazeira - PE

"O entendimento sobre o que seja a Administração Pública deve principiar por meio da compreensão da finalidade do Estado, uma vez que a existência da primeira está condicionada a do segundo. De acordo com Dallari (2006), o objetivo do Estado é zelar pelo bem comum da coletividade que habita determinado território, atuando como ordem jurídica soberana. Sendo assim, pode-se considerar a Administração Pública um instrumento do Estado, empregue de modo a retificar ineficiências do mercado e satisfazer os interesses coletivos de modo geral (BETIOL et al., 2012), primários, e os do próprio Poder Público, secundários, uma vez que o mesmo se configura como sujeito de direitos, dispondo assim das mesmas garantias que qualquer indivíduo (MENEGUZZI, 2015). A Administração Pública representa a atuação concreta do Estado, ou seja, todo o aparelhamento do mesmo destinado a atender às carências coletivas por meio da realização de serviços. Perspectiva esta com a qual corrobora Granjeiro (2005), que complementa a explanação acima delimitando que por aparelhamento entende-se o conjunto de órgãos, entidades e funções instaurados para executar as atividades do Estado. Portanto, em síntese, infere-se que a finalidade da Administração Pública é a concretização das políticas públicas e programas de Governo (COSTA, 2016). O provimento das necessidades da sociedade é atingido por meio de aquisições realizadas com o uso de dispositivos que visam o estabelecimento de acordos entre a administração e outras entidades, geralmente de origem privada, objetos estes denominados juridicamente como Contratos Administrativos, regidos pela Lei nº 8.666 − Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos (LGLC). Estes efetivam a formação de vínculos e a estipulação de obrigações recíprocas entre as partes, segundo requisitos instituídos pela própria Administração (GRANJEIRO, 2005), abordagem bastante similar àquela praticada por Carvalho Filho (2015): ajuste firmado entre a Administração Pública e um particular, regulado basicamente pelo direito público, e tendo por objeto uma atividade que, de alguma forma, traduza interesse público. (p. 177) Logo, tais contratos, por força de Lei, podem e devem ser firmados nos casos em que o Poder Público carecer de comprar bens, e contratar obras e serviços. Sendo assim, torna-se relevante o entendimento do conceito de Administração Pública delineado pela LGLC: a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas (Lei nº 8.666/93, Art. 6º, inciso XI)." Acesso em: file:///C:/Users/vieir/Downloads/9727-45657-1-PB.pdf Os Atos da administração pública são aqueles advindos da vontade da Administração Pública na sua função própria. Já os atos constitutivos são os que aquele que põe fim a situações jurídicas individuais existentes.

Ano: 2024Banca: IGEDUCCargo: PE - Agente AdministrativoConcurso: Prefeitura de Afogados da Ingazeira - PE

"O entendimento sobre o que seja a Administração Pública deve principiar por meio da compreensão da finalidade do Estado, uma vez que a existência da primeira está condicionada a do segundo. De acordo com Dallari (2006), o objetivo do Estado é zelar pelo bem comum da coletividade que habita determinado território, atuando como ordem jurídica soberana. Sendo assim, pode-se considerar a Administração Pública um instrumento do Estado, empregue de modo a retificar ineficiências do mercado e satisfazer os interesses coletivos de modo geral (BETIOL et al., 2012), primários, e os do próprio Poder Público, secundários, uma vez que o mesmo se configura como sujeito de direitos, dispondo assim das mesmas garantias que qualquer indivíduo (MENEGUZZI, 2015). A Administração Pública representa a atuação concreta do Estado, ou seja, todo o aparelhamento do mesmo destinado a atender às carências coletivas por meio da realização de serviços. Perspectiva esta com a qual corrobora Granjeiro (2005), que complementa a explanação acima delimitando que por aparelhamento entende-se o conjunto de órgãos, entidades e funções instaurados para executar as atividades do Estado. Portanto, em síntese, infere-se que a finalidade da Administração Pública é a concretização das políticas públicas e programas de Governo (COSTA, 2016). O provimento das necessidades da sociedade é atingido por meio de aquisições realizadas com o uso de dispositivos que visam o estabelecimento de acordos entre a administração e outras entidades, geralmente de origem privada, objetos estes denominados juridicamente como Contratos Administrativos, regidos pela Lei nº 8.666 − Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos (LGLC). Estes efetivam a formação de vínculos e a estipulação de obrigações recíprocas entre as partes, segundo requisitos instituídos pela própria Administração (GRANJEIRO, 2005), abordagem bastante similar àquela praticada por Carvalho Filho (2015): ajuste firmado entre a Administração Pública e um particular, regulado basicamente pelo direito público, e tendo por objeto uma atividade que, de alguma forma, traduza interesse público. (p. 177) Logo, tais contratos, por força de Lei, podem e devem ser firmados nos casos em que o Poder Público carecer de comprar bens, e contratar obras e serviços. Sendo assim, torna-se relevante o entendimento do conceito de Administração Pública delineado pela LGLC: a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas (Lei nº 8.666/93, Art. 6º, inciso XI)." Acesso em: file:///C:/Users/vieir/Downloads/9727-45657-1-PB.pdf Os atos declaratórios fazem alteração em uma situação já existente, sem provocar a sua extinção já os atos modificativos são aqueles que afirmam a existência de um fato ou então de uma situação jurídica.